Medida Provisória moderniza os serviços Notariais e Registrais

A MP de Registros Públicos cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) e objetiva melhorar e desburocratizar ainda mais o ambiente de negócios no país por meio da modernização dos cartórios de registros públicos, entre eles os de imóveis, títulos e documentos civis de pessoas naturais e jurídicas.

12/28/2021

Universalização do acesso eletrônico às atividades dos Registros Públicos

Criação de um sistema eletrônico unificado (SERP), com intercâmbio de documentos eletrônicos e informações entre as serventias dos Registros Públicos. Com essa medida, tornou-se possível aos usuários, entre outros serviços, a solicitação, a qualquer serventia, de certidões eletrônicas, independentemente do local de registro dos atos, e a apresentação de títulos para registro em meio eletrônico em uma plataforma nacional. Embora essa faculdade já fosse prevista para os registros de imóveis, a MP ampliou a sua abrangência para os demais Registros Públicos, em especial o Registro de Títulos e Documentos. Além disso, regulou-se a obrigatoriedade de escrituração, publicização e conservação de registros pelas serventias em meio eletrônico.

Criação de busca eletrônica de ônus e outras restrições sobre bens móveis e imóveis

Previu-se a criação de um sistema de consulta, por meio do SERP, que abrangerá, mediante a informação de um CPF ou CNPJ, a totalidade das indisponibilidades de bens, restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual e dos atos em que a pessoa pesquisada conste como devedora de título protestado e não pago, garantidora real, arrendatária mercantil financeira, cedente convencional de crédito ou titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa. Essa consulta terá abrangência em todo o território nacional e permitirá melhor publicidade aos atos registrados, especialmente aqueles sujeitos ao indicador pessoal, como os registros em Livro 3 – Auxiliar do Registro de Imóveis e os títulos registrados em RTD.

Universalização do registro por extrato

Recebem tratamento legal os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos, já previstos em provimento do CNJ. Nessa modalidade, é dispensada a apresentação da via original do título, para fins de registro, substituída por um formulário eletrônico preenchido pelo apresentante, como instituições financeiras e tabelionatos de notas. A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico. Espera-se que as garantias sobre bens móveis passem a ser registradas exclusivamente por extrato eletrônico, conforme o modelo previsto na Lei Modelo da ONU sobre Garantias Mobiliárias e já adotado em mais de 40 países, segundo dados do Banco Mundial.

Criação de certidão de situação jurídica do imóvel

Criação de certidão simplificada contendo as principais informações relativas ao imóvel e seu titular, tais como sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas.

Redução de prazos e contagem conforme Código de Processo Civil

Definição da contagem dos prazos nos Registros Públicos observando-se os critérios estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Além disso, alguns dos prazos registrais foram reduzidos, tais como: (i) registro ou emissão de nota devolutiva em 10 dias; (ii) registro em cinco dias de documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP, escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, requerimento de averbação de construção e de cancelamento de garantias, bem como de títulos em reingresso na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas; (iii) emissão de certidão de inteiro teor no prazo de quatro horas, de certidão de situação jurídica do imóvel em um dia e de transcrições em cinco dias; entre outros.

Detalhamento do regramento relativo à incorporação imobiliária

Facilitação no cancelamento de atos relativos à incorporação, tais como extinção automática do patrimônio de afetação quando da averbação da construção, do contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, sem necessidade de averbação específica de cancelamento, entre outros detalhamentos relativos à matéria.

Reforço do Princípio da Concentração dos atos nos Registros Públicos

Reforço do Princípio da Concentração, uma vez previsto ser a matrícula do imóvel suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial. Nesse sentido, passa a lei a prever expressamente que não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles legalmente requeridos e, especialmente, a obtenção ou apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.

Com relação aos bens móveis, passa-se a prever a possibilidade de registro das constrições judiciais ou administrativas no Registro de Títulos e Documentos, o que também promoverá a concentração das informações acerca dessa espécie de bem.

Dispensa do registro múltiplo em Títulos e Documentos

Modifica-se a regra atual que exige o registro de negócios jurídicos em RTD dos domicílios de todas as partes, bastando o registro em uma única localidade. Essa dispensa vigorará somente a partir de 1º.1.2024

As demais modificações são vigentes a partir da publicação, ou seja, de 28.12.2021.

A MP 1.085 terá vigência temporal limitada, devendo ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Isso porque, de acordo com a Constituição Federal, as medidas provisórias precisam ser convertidas em lei no prazo de 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias), caso contrário, perdem a sua eficácia.

A MP 1.085/2021 na íntegra pode ser acessada aqui.

Foi publicada, hoje (28.12.2021), a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021 (MP 1.085/2021), que modifica regras para registro de garantias e dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Entre os objetivos da medida, buscou-se a modernização e a simplificação dos procedimentos relativos aos Registros Públicos de atos e negócios jurídicos.

Para tanto, foram introduzidas, principalmente, as seguintes alterações: